JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 72

– Com exceção das provas ou informações resguardadas por sigilo previsto em lei ou por segredo de justiça, o direito de acesso aos documentos e informações constantes no PAR será assegurado a qualquer pessoa após a publicação do ato decisório.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024