Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Com exceção das provas ou informações resguardadas por sigilo previsto em lei ou por segredo de justiça, o direito de acesso aos documentos e informações constantes no PAR será assegurado a qualquer pessoa após a publicação do ato decisório.