Artigo 71, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A exclusão dos dados e informações constantes no CNEP se dará:
I
com o fim do prazo previamente estabelecido no ato sancionador;
II
mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a
cumprimento integral do acordo de leniência;
b
reparação do dano causado;
c
quitação da multa aplicada;
d
cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Parágrafo único
– A exclusão de dados e informações constantes no Cafimp observará as disposições contidas em normas gerais e específicas de licitações e contratos em vigor.