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Artigo 71, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 71

– A exclusão dos dados e informações constantes no CNEP se dará:

I

com o fim do prazo previamente estabelecido no ato sancionador;

II

mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a

cumprimento integral do acordo de leniência;

b

reparação do dano causado;

c

quitação da multa aplicada;

d

cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único

– A exclusão de dados e informações constantes no Cafimp observará as disposições contidas em normas gerais e específicas de licitações e contratos em vigor.

Art. 71, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024