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Artigo 70, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 70

– Os órgãos e as entidades públicas do Poder Executivo darão publicidade:

I

no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp às sanções impostas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos;

II

no CNEP às sanções impostas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, após a publicação da decisão da autoridade competente, quando não recorrida no prazo legal, ou após a publicação da decisão final da junta recursal, observado o disposto no § 2º do art. 44.

§ 1º

– A CGE dará publicidade no CNEP nos seguintes casos:

I

informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, exceto se a publicidade puder causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo;

II

descumprimento de acordos de leniência celebrados.

§ 2º

– Esgotado os recursos administrativos referente à decisão que imputou a penalidade de publicação extraordinária, a autoridade competente será encarregada de definir as providências para registrar essa penalidade no CNEP.

Art. 70, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024