Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública na forma prevista na Lei Federal nº 12.846, de 2013, após análise preliminar, deverá decidir motivadamente quanto:
I
à instauração de Investigação Preliminar – IP;
II
à instauração do PAR;
III
o arquivamento do expediente.