JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública na forma prevista na Lei Federal nº 12.846, de 2013, após análise preliminar, deverá decidir motivadamente quanto:

I

à instauração de Investigação Preliminar – IP;

II

à instauração do PAR;

III

o arquivamento do expediente.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024