Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da CGE, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.