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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 69

– Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da CGE, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024