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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 67

– Declarada a rescisão do acordo de leniência pelo Controlador-Geral do Estado, decorrente do seu injustificado descumprimento:

I

a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;

II

haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a

o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;

b

os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;

III

serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.

Parágrafo único

– O descumprimento do acordo de leniência será registrado pela CGE, pelo prazo de 3 anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024