Artigo 67, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Declarada a rescisão do acordo de leniência pelo Controlador-Geral do Estado, decorrente do seu injustificado descumprimento:
I
a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;
II
haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a
o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
b
os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
III
serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.
Parágrafo único
– O descumprimento do acordo de leniência será registrado pela CGE, pelo prazo de 3 anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.