Artigo 66, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, Controlador Geral do Estado declarará:
I
o cumprimento das obrigações nele constantes;
II
a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
III
o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IV
o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do § 1º do art. 51.