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Artigo 66, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 66

– Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, Controlador Geral do Estado declarará:

I

o cumprimento das obrigações nele constantes;

II

a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;

III

o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IV

o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do § 1º do art. 51.

Art. 66, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024