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Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 65

– O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade de que trata o inciso IV do art. 59 será realizado, direta ou indiretamente, pela CGE, podendo ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.

§ 1º

– O monitoramento a que se refere o caput será realizado, dentre outras formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas.

§ 2º

– As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da CGE, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

Art. 65, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024