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Artigo 64, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 64

– Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

I

isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II

isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

III

redução do valor final da multa aplicável, previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IV

isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.

§ 1º

– Caso a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração do PAR, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até um terço.

§ 2º

– No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.

§ 3º

– Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 64, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024