Artigo 64, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I
isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II
isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
III
redução do valor final da multa aplicável, previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IV
isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.
§ 1º
– Caso a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração do PAR, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até um terço.
§ 2º
– No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.
§ 3º
– Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.