Artigo 61, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 61
– O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, levará em consideração os seguintes critérios:
I
a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
II
a efetividade da colaboração da pessoa jurídica;
III
o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.