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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 61

– O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, levará em consideração os seguintes critérios:

I

a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;

II

a efetividade da colaboração da pessoa jurídica;

III

o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024