Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O Controlador-Geral do Estado poderá instaurar e julgar os processos administrativos que apure infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e em normas de licitações e contratos administrativos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.