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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 60

– O Controlador-Geral do Estado poderá instaurar e julgar os processos administrativos que apure infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e em normas de licitações e contratos administrativos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024