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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 6º

– O ato previsto como infração administrativa às normas de licitações e contratos da Administração Pública que também seja tipificado como ato lesivo na Lei Federal nº 12.846, de 2013, será apurado e julgado conjuntamente, nos mesmos autos, observado o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste decreto.

§ 1º

– Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para o julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível hierárquico mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência.

§ 2º

– A CGE poderá instaurar ou avocar e julgar os processos administrativos a que se refere o caput, quando caracterizadas as circunstâncias previstas no § 1º do art. 5º.

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024