Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O ato previsto como infração administrativa às normas de licitações e contratos da Administração Pública que também seja tipificado como ato lesivo na Lei Federal nº 12.846, de 2013, será apurado e julgado conjuntamente, nos mesmos autos, observado o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste decreto.
§ 1º
– Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para o julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível hierárquico mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência.
§ 2º
– A CGE poderá instaurar ou avocar e julgar os processos administrativos a que se refere o caput, quando caracterizadas as circunstâncias previstas no § 1º do art. 5º.