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Artigo 59, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 59

– O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I

o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do § 1º do art. 51;

II

a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III

a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 784 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;

IV

a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV, bem como o prazo e as condições de monitoramento;

V

o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 51;

VI

a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 51 para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.

Art. 59, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024