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Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 57

– A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo.

§ 1º

– Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do acordo de leniência, ressalvado o disposto no § 4º do art. 52.

§ 2º

– Na hipótese prevista no caput, o Poder Executivo não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.

§ 3º

– O disposto no § 2º não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade competente por qualquer outro meio.

Art. 57, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024