Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 57
– A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo.
§ 1º
– Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do acordo de leniência, ressalvado o disposto no § 4º do art. 52.
§ 2º
– Na hipótese prevista no caput, o Poder Executivo não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.
§ 3º
– O disposto no § 2º não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade competente por qualquer outro meio.