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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 56

– A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.

Parágrafo único

– O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pelo Controlador-Geral do Estado, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024