Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.
Parágrafo único
– O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pelo Controlador-Geral do Estado, caso presentes circunstâncias que o exijam.