Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 55
– O Controlador-Geral do Estado poderá avocar os autos de PAR em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação.