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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 55

– O Controlador-Geral do Estado poderá avocar os autos de PAR em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024