Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 54
– A critério da CGE, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.
Parágrafo único
– A suspensão ocorrerá sem prejuízo:
I
da continuidade de medidas investigativas necessárias ao esclarecimento dos fatos;
II
da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.