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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 54

– A critério da CGE, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.

Parágrafo único

– A suspensão ocorrerá sem prejuízo:

I

da continuidade de medidas investigativas necessárias ao esclarecimento dos fatos;

II

da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.

Art. 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024