Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 53
– A CGE exercerá juízo de admissibilidade sobre a proposta de celebração de acordo de leniência para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.
§ 1º
– Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.
§ 2º
– O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da Administração Pública.
§ 3º
– A assinatura do memorando de entendimentos:
I
interrompe a prescrição;
II
suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a 360 dias.