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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 53

– A CGE exercerá juízo de admissibilidade sobre a proposta de celebração de acordo de leniência para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.

§ 1º

– Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.

§ 2º

– O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da Administração Pública.

§ 3º

– A assinatura do memorando de entendimentos:

I

interrompe a prescrição;

II

suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a 360 dias.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024