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Artigo 52, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 52

– A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, suas garantias e seus deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§ 1º

– A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º

– A proposta poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser elaborado pela Comissão Processante.

§ 3º

– A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito no âmbito da CGE.

§ 4º

– A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da CGE.

§ 5º

– A análise da proposta de acordo de leniência será autuada e instruída em processo específico no SEI, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.

Art. 52, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024