Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A AGE atuará na negociação, na celebração e no acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência, conforme resolução conjunta editada pela AGE e CGE.
Parágrafo único
– A participação da AGE nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, poderá ensejar a resolução consensual das sanções civis aplicáveis ao caso.