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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 5º

– A Controladoria-Geral do Estado – CGE, por meio do Controlador-Geral, possui competência concorrente para instaurar e julgar o PAR, e competência exclusiva para avocar o PAR instaurado por outro órgão ou entidade do Poder Executivo.

§ 1º

– A CGE poderá exercer, a qualquer tempo, as competências de que trata o caput, se presente uma das seguintes circunstâncias:

I

caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II

inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;

III

complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV

valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou a entidade atingido do Poder Executivo;

V

apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo;

VI

quando os fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência;

VII

necessidade de examinar a regularidade dos processos ou corrigir-lhes o andamento.

§ 2º

– Realizado o exame de regularidade ou a correção de que trata o inciso VII, a CGE devolverá os autos do PAR ao órgão ou à entidade de origem ou avocará sua instrução e julgamento.

§ 3º

– Ficam os órgãos e as entidades do Poder Executivo obrigados a encaminhar à CGE os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

§ 4º

– Nos casos previstos neste artigo, o Controlador-Geral do Estado poderá requisitar servidores públicos estáveis e empregados públicos permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 anos de tempo de serviço na entidade, para compor a Comissão Processante do PAR.

Art. 5º, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024