Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Controladoria-Geral do Estado – CGE, por meio do Controlador-Geral, possui competência concorrente para instaurar e julgar o PAR, e competência exclusiva para avocar o PAR instaurado por outro órgão ou entidade do Poder Executivo.
§ 1º
– A CGE poderá exercer, a qualquer tempo, as competências de que trata o caput, se presente uma das seguintes circunstâncias:
I
caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II
inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem;
III
complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV
valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou a entidade atingido do Poder Executivo;
V
apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo;
VI
quando os fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência;
VII
necessidade de examinar a regularidade dos processos ou corrigir-lhes o andamento.
§ 2º
– Realizado o exame de regularidade ou a correção de que trata o inciso VII, a CGE devolverá os autos do PAR ao órgão ou à entidade de origem ou avocará sua instrução e julgamento.
§ 3º
– Ficam os órgãos e as entidades do Poder Executivo obrigados a encaminhar à CGE os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.
§ 4º
– Nos casos previstos neste artigo, o Controlador-Geral do Estado poderá requisitar servidores públicos estáveis e empregados públicos permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 anos de tempo de serviço na entidade, para compor a Comissão Processante do PAR.