Artigo 49, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 49
– A CGE é o órgão competente para celebrar acordos de leniência com as pessoas jurídicas pela prática dos atos lesivos e dos ilícitos administrativos previstos em normas de licitações e contratos administrativos, sendo que dessa colaboração resulte:
I
a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II
a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.