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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 49

– A CGE é o órgão competente para celebrar acordos de leniência com as pessoas jurídicas pela prática dos atos lesivos e dos ilícitos administrativos previstos em normas de licitações e contratos administrativos, sendo que dessa colaboração resulte:

I

a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

II

a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024