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Artigo 48, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 48

– O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I

comprometimento da alta direção;

II

controles internos da organização e estrutura de gestão do programa de integridade;

III

padrões de conduta e procedimentos de integridade aplicáveis a administradores, funcionários e terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV

políticas e procedimentos específicos para prevenir e detectar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;

V

gestão periódica de riscos organizacionais;

VI

ações comunicacionais e treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

VII

monitoramento contínuo do programa de integridade, visando ao seu aprimoramento permanente;

VIII

canal de denúncia de irregularidades disponibilizado e divulgado amplamente ao público interno e externo e mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

IX

mecanismos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

X

medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade.

§ 1º

– Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I

a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II

a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III

a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV

o setor do mercado em que atua;

V

os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI

o grau de interação com o setor público e a importância de atos administrativos, tais como autorizações, licenças e permissões para suas operações;

VII

a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;

VIII

o faturamento, levando em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º

– A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput.

§ 3º

– Caberá à CGE expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.

Art. 48, §1º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024