Artigo 48, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 48
– O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I
comprometimento da alta direção;
II
controles internos da organização e estrutura de gestão do programa de integridade;
III
padrões de conduta e procedimentos de integridade aplicáveis a administradores, funcionários e terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV
políticas e procedimentos específicos para prevenir e detectar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;
V
gestão periódica de riscos organizacionais;
VI
ações comunicacionais e treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
VII
monitoramento contínuo do programa de integridade, visando ao seu aprimoramento permanente;
VIII
canal de denúncia de irregularidades disponibilizado e divulgado amplamente ao público interno e externo e mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
IX
mecanismos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
X
medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade.
§ 1º
– Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I
a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II
a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III
a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV
o setor do mercado em que atua;
V
os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI
o grau de interação com o setor público e a importância de atos administrativos, tais como autorizações, licenças e permissões para suas operações;
VII
a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;
VIII
o faturamento, levando em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º
– A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput.
§ 3º
– Caberá à CGE expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.