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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 46

– No prazo de 30 dias após a decisão definitiva no PAR, o extrato da decisão condenatória, será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente:

I

em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II

em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 dias;

III

em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único

– O extrato da decisão condenatória será publicado no sítio eletrônico oficial da CGE.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024