Artigo 46, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 46
– No prazo de 30 dias após a decisão definitiva no PAR, o extrato da decisão condenatória, será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente:
I
em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II
em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 dias;
III
em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único
– O extrato da decisão condenatória será publicado no sítio eletrônico oficial da CGE.