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Artigo 45, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 45

– A multa aplicada em PAR deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 dias, contado da notificação para pagamento.

§ 1º

– Não comprovado o pagamento integral da multa no prazo previsto no caput ou o atraso na quitação de parcela pactuada em instrumento próprio, a autoridade julgadora providenciará o encaminhamento dos autos à AGE responsável por realizar a:

a

inscrição em Dívida Ativa do Estado com posterior registro no Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG na forma do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;

b

promoção de medidas judiciais cabíveis necessárias à garantia e efetivação do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme o § 4º do art. 19, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º

– Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.

§ 3º

– No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração figurarão no título da Dívida Ativa como devedores solidários da pessoa jurídica. Seção II Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 45, §1º, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024