Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A multa aplicada em PAR deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 dias, contado da notificação para pagamento.
§ 1º
– Não comprovado o pagamento integral da multa no prazo previsto no caput ou o atraso na quitação de parcela pactuada em instrumento próprio, a autoridade julgadora providenciará o encaminhamento dos autos à AGE responsável por realizar a:
a
inscrição em Dívida Ativa do Estado com posterior registro no Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG na forma do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;
b
promoção de medidas judiciais cabíveis necessárias à garantia e efetivação do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme o § 4º do art. 19, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º
– Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.
§ 3º
– No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração figurarão no título da Dívida Ativa como devedores solidários da pessoa jurídica. Seção II Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora