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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 45

– A multa aplicada em PAR deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 dias, contado da notificação para pagamento.

§ 1º

– Não comprovado o pagamento integral da multa no prazo previsto no caput ou o atraso na quitação de parcela pactuada em instrumento próprio, a autoridade julgadora providenciará o encaminhamento dos autos à AGE responsável por realizar a:

a

inscrição em Dívida Ativa do Estado com posterior registro no Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG na forma do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;

b

promoção de medidas judiciais cabíveis necessárias à garantia e efetivação do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme o § 4º do art. 19, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º

– Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.

§ 3º

– No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração figurarão no título da Dívida Ativa como devedores solidários da pessoa jurídica. Seção II Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024