Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Com a celebração do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º
– O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º
– No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do art. 45, descontando-se os valores de parcelas eventualmente pagas.