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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 43

– No âmbito do acordo de leniência, o cálculo da multa previsto nos arts. 36 e 37 incidirá sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica proponente do último exercício anterior ao da formalização da proposta, excluídos os tributos.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024