Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 43
– No âmbito do acordo de leniência, o cálculo da multa previsto nos arts. 36 e 37 incidirá sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica proponente do último exercício anterior ao da formalização da proposta, excluídos os tributos.