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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 42

– As pessoas jurídicas pertencentes, de fato ou de direito, ao mesmo grupo familiar ou sócio-econômico que tenham praticado os atos lesivos ou concorrido para a sua prática serão processadas e julgadas no mesmo PAR e coobrigadas reciprocamente pelo pagamento integral das multas que lhes forem aplicadas.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024