Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 42
– As pessoas jurídicas pertencentes, de fato ou de direito, ao mesmo grupo familiar ou sócio-econômico que tenham praticado os atos lesivos ou concorrido para a sua prática serão processadas e julgadas no mesmo PAR e coobrigadas reciprocamente pelo pagamento integral das multas que lhes forem aplicadas.