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Artigo 41, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 41

– Na ausência dos fatores previstos nos arts. 36 e 37 ou na hipótese de o resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I

0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;

II

R$6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 39.

Art. 41, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024