Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Na ausência dos fatores previstos nos arts. 36 e 37 ou na hipótese de o resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
I
0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;
II
R$6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 39.