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Artigo 40, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 40

– A existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 36 e 37 deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da Comissão Processante, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º

– Em qualquer hipótese, o valor final da multa não será:

I

inferior ao maior valor apurado entre 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto, excluídos os tributos, do último exercício anterior à instauração do processo e o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa;

II

superior ao menor valor apurado entre 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, e 3 vezes o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa;

III

inferior ao maior valor apurado entre R$6.000,00 (seis mil reais) e o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa, na hipótese prevista no art. 39;

IV

superior ao menor valor apurado entre R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e 3 vezes o valor da vantagem auferida, quando for possível sua aferição ou estimativa, na hipótese prevista no art. 39.

§ 2º

– O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º

– Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimas comprovadamente executadas ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 40, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024