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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024

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Art. 4º

– Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo, de ofício ou mediante provocação, a instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, observados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único

– A competência prevista no caput poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.821 /2024