Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo, de ofício ou mediante provocação, a instauração e o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único
– A competência prevista no caput poderá ser delegada, vedada a subdelegação.