Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Caso não seja possível apurar e utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, a multa será estipulada entre R$6.000,00 (seis mil reais) e R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), alternativamente, das seguintes formas:
I
aplicando-se o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 36 e 37 sobre o faturamento estimado da pessoa jurídica no ano anterior à instauração do processo, obtido pela verificação da média de pelo menos dois faturamentos brutos, excluídos os tributos, apurados entre o exercício de ocorrência do ato lesivo e o exercício da instauração do PAR;
II
aplicando-se o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 36 e 37 sobre qualquer faturamento bruto, excluídos os tributos, verificado entre o exercício de ocorrência do ato lesivo e o exercício da instauração do PAR;
III
aplicando-se o resultado das operações de soma e subtração estabelecidas nos arts. 36 e 37 sobre o faturamento estimado da pessoa jurídica, considerando-se quaisquer informações sobre a situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, porte, capital social, número de empregados e contratos;
IV
o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo.
Parágrafo único
– Os valores apurados nos termos dos incisos do caput terão o seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.