Artigo 38, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.821 de 13 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Os valores correspondentes ao faturamento bruto da pessoa jurídica poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I
solicitação de compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;
II
registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica, no país ou no estrangeiro;
III
estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, porte, capital social, número de empregados, contratos, entre outras;
IV
identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.
Parágrafo único
– As informações protegidas por sigilo fiscal, disponibilizadas pelos órgãos competentes, são de acesso restrito.